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Manual para Estágio Supervisionado
O presente manual tem como objetivo orientar sobre as atividades de estágio obrigatório e não obrigatório dos Cursos Superiores de Tecnologia, nas modalidades de ensino presencial e a distância das Faculdades de Tecnologia — Fatecs.
A atividade de estágio é regulamentada pela Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, denominada Lei de Estágio. No artigo 1º, apresenta-se o conceito legal de estágio:
Art. 1º Estágio é o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
(BRASIL, 2008).
Os parágrafos 1º e 2º do art. 1º estabelecem que o estágio deve estar inserido no Projeto Pedagógico do Curso (PPC), integrar o itinerário formativo do educando e proporcionar o desenvolvimento de competências profissionais e a contextualização curricular, visando à formação cidadã e à preparação para o mundo do trabalho. (BRASIL, 2008).
Conforme as diretrizes curriculares, a modalidade de ensino e o PPC, o estágio pode ser obrigatório ou não obrigatório.
O Regulamento Geral dos Cursos de Graduação das Faculdades de Tecnologia do Centro Paula Souza (CPS) prevê o estágio como atividade curricular:
Artigo 9º – As atividades curriculares têm a seguinte natureza formal:
II – Estágio: é o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo do estudante e pode ser subdividido em:
a. Estágio obrigatório: previsto no PPC e parte integrante da carga horária necessária para sua integralização;
b. Estágio não obrigatório: também previsto no PPC, mas sem carga horária obrigatória, sendo opcional para o aluno.
(CEETEPS, 2009).
A definição do estágio como obrigatório ou não é feita durante a implantação de um novo curso ou na revisão do PPC. A obrigatoriedade geralmente está vinculada à relevância do estágio para o desenvolvimento de competências técnicas, comportamentais e socioemocionais dos egressos.
Embora os PPCs descrevam as competências esperadas no perfil do egresso, a exigência do estágio obrigatório pode ser flexibilizada mediante comprovação de experiências profissionais na área de formação, conforme previsto em processos de equivalência.
Tanto no estágio obrigatório quanto no não obrigatório, cabe à unidade de ensino acompanhar, fiscalizar, orientar e arquivar os documentos que comprovem a atividade desenvolvida pelo(a) aluno(a). No caso do estágio não obrigatório, o(a) aluno(a) poderá solicitar que as horas sejam registradas em seu histórico escolar, desde que devidamente comprovadas — prática também válida para o estágio obrigatório.
Em resumo, as diretrizes para a realização do estágio, seja ele obrigatório ou não, estão previstas no Projeto Pedagógico do Curso.
Faz-se necessário destacar que, de acordo com o art. 15 da Lei de Estágio:
“A manutenção de estagiários em desconformidade com esta lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.”
(BRASIL, 2008).
A mesma lei também apresenta diretrizes específicas para o estágio de pessoas com deficiência. Segundo o art. 11, o contrato de estágio com estudantes com deficiência poderá exceder o limite de dois anos, o que não é permitido nos demais casos. Ainda, o art. 17 define a proporção máxima de estagiários conforme o número de empregados da entidade concedente:
Art. 17. O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal deverá atender às seguintes proporções:
I – de 1 a 5 empregados: 1 estagiário;
II – de 6 a 10 empregados: até 2 estagiários;
III – de 11 a 25 empregados: até 5 estagiários;
IV – acima de 25 empregados: até 20% de estagiários.§1º Considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados do estabelecimento.
§2º Para empresas com várias filiais, os percentuais aplicam-se individualmente.
§3º O cálculo de frações pode ser arredondado para o número inteiro superior.
§4º O caput não se aplica aos estágios de nível superior e de ensino médio profissional.
§5º É assegurado às pessoas com deficiência o percentual de 10% das vagas oferecidas pela parte concedente.
(BRASIL, 2008, grifo nosso).
Observa-se o avanço nas garantias de direitos às pessoas com deficiência, presente tanto na Lei nº 11.788/2008 quanto na Lei nº 13.146/2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Por fim, é importante compreender que o estágio vai além do cumprimento de uma obrigação curricular. Ele permite ao aluno aplicar na prática os conhecimentos adquiridos em sala de aula, aprimorar sua formação e ampliar suas oportunidades de inserção no mercado de trabalho. Cabe, portanto, às Fatecs garantir que os estágios supervisionados realmente contribuam para a formação integral dos(as) estudantes, promovendo a integração entre teoria e prática.